Qualquer indivíduo tem direitos inerentes à sua condição humana, devendo restar respeitada sua dignidade e garantida a chance de adolescer seu potencial de forma patente, independente e cabal.
A principiologia histórica dos Direitos Humanos é pautada na afirmação do respeito mútuo, bem como, na persecução da paz. Paz esta, em qualquer conjuntura, sempre possui seus fundamentos na justeza, na equidade e no alvedrio.
Os brasileiros – especialmente os setores populares organizados – acharam na dicção dos Direitos Humanos uma substância basilar de seus entraves em distintos aspectos. Também, na oposição à ditadura. Agora, para estabelecer a concretização de relações sociais igualitárias e justas.
É sob o abalo ativo desses movimentos que os Direitos Humanos se fortalecem, içando como estandarte a democratização perene do Estado e da azada sociedade. É deles, ainda, que o Estado vem achegando crescentemente demandas e reivindicações para agrupar a sua atuação programática nas diversas políticas públicas.
A importância e a anexação dos Direitos Humanos no ordenamento sócio-político-jurídico brasileiro decorrem de um processo de usurpas históricas, que se consolidaram na Constituição de 1988. Desde então, progressos institucionais vão se acastelando e principia o surgir um Brasil mais perfeito, ao mesmo passo em que o dia-a-dia nacional ainda é açambarcado por abusos enfastiosos desses mesmos direitos.
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada em 10 de dezembro de 1948, firmou os embasamentos de uma nova coexistência humana, apostando inumar o aborrecimento e os medos do nazismo, do holocausto, do desmedido massacre que ocasionou 50 milhões de existências humanas em seis anos de peleja. Os múltiplos pactos, tratados e convenções universais que a ela advieram erigiram, lentamente, um esboço mundial para amparo dos Direitos Humanos.
Em 1993, a sociedade internacional modernizou a concepção sobre os subsídios básicos desses instrumentos na Conferência de Viena, da ONU, fortalecendo os exorados da interdependência, universalidade e indivisibilidade. Universalidade institui que a qualidade de existir como ser humano é condição única para a titularidade desses direitos. Indivisibilidade sugere que os direitos econômico-sociais e culturais são condição para a observância dos direitos civis e políticos, e às avessas. O conjugado dos Direitos Humanos completa uma coesão indivisível, interdependente e inter-relacionada. Consecutivamente um direito é transgredido, abri à força a integração e todos os demais direitos são afetados.
A Conferência de Viena igualmente arrimou ajuste sobre a seriedade de que os Direitos Humanos adviessem a ser substância programática da atuação dos Estados nacionais. Destarte, aconselhou que os países legislassem e programassem Planos Nacionais de Direitos Humanos.
Redemocratizado, o Estado brasileiro corroborou os basilares aparatos internacionais de Direitos Humanos, volvendo-os componente do ordenamento nacional. Isso denota que, em termos jurídicos e políticos, eles se compõem em requisição de acatamento a suas consignações pelo país.
A Carta Constitucional insere em meio aos alicerces do Estado brasileiro a cidadania e a excelência da pessoa humana, instituindo como desígnio primordial a edificação de uma sociedade aberta, equitativa e solidária, afora de empenhar-se com o alargamento nacional, a desarraigamento da miséria, arrefecimento das disparidades sociais e regionais e a ascensão do bem-estar de aglomerados, sem convencionalismos ou discriminação de alguma monta. E coage o país a conduzir suas relações internacionais pela prevalência dos Direitos Humanos.
Autor: Fábio Holanda